Processo 0043530-22.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043530-22.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043530-22.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : BARBARA VITORIA TEIXEIRA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ATAIDES ALMEIDA (OAB GO059633) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratos impugnados, determinando a exclusão de inscrições restritivas e fixando indenização em R$ 5.000,00. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação que originou os débitos; (ii) saber se a inscrição restritiva foi legítima; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado comporta redução. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da autora. 5. A ocorrência de fraude configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A inscrição indevida em cadastros restritivos caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos, determinando a exclusão definitiva das anotações restritivas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ficam majorados os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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