Processo 0043532-72.2025.8.16.0019

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0043532-72.2025.8.16.0019
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043532-72.2025.8.16.0019 Processo:   0043532-72.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:   R$4.111.369,23 Impetrante(s):   Calcário Calponta Ltda Impetrado(s):   Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa Calcário Calponta Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Delegado da Receita Estadual do Estado do Paraná em Ponta Grossa, Marcio Luis Trentin, alegando, em síntese: a) é pessoa jurídica dedicada à atividade de extração, britagem, moagem e comércio atacadista e varejista de calcário, produtos derivados industrializados, subprodutos e resíduos de calcário, fabricação de pré-fabricados e transportes, sujeitando-se ao recolhimento de ICMS; b) em decorrência do mecanismo da não cumulatividade do ICMS, acumula créditos que podem ser utilizados para compensar o imposto devido nas operações de saída com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores de entrada; c) apresenta saldo credor de ICMS (“crédito acumulado”) que pode ser utilizado para quitação de débitos próprios de ICMS, por disposição expressa do art. 25 da LC nº 87/1996 (“Lei Kandir”); d) a Lei Kandir garante o direito à plena utilização dos créditos acumulados de ICMS para quitação de débitos próprios, inclusive por meio de transferência para outros contribuintes do mesmo Estado; e) no Estado do Paraná, para utilizar os créditos de ICMS acumulados, as empresas precisam se credenciar no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED); f) as transferências de créditos são realizadas com deságio para empresas exportadoras, o que gera um ganho financeiro para os destinatários dos créditos; g) o problema surge quando a legislação do Estado do Paraná (especialmente no Decreto nº 7.871/2017 – Regulamento do ICMS e da Norma de Procedimento Fiscal nº 001/2019) impõe limites mensais e anuais/globais para a apropriação do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, bem como institui uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica por parte dos contribuintes destinatários do crédito; h) tais limites impedem a utilização integral de seus créditos de ICMS; i) as limitações impostas pelo RICMS/PR violam o disposto na Lei Kandir, que garante o direito à plena utilização dos créditos acumulados de ICMS, o que é inadmissível, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Tema 346; j) é inaplicável o entendimento fixado pelo TJPR no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, pois restou superado pela tese fixada pelo STF no Tema 346.  Requereu a impetrante a concessão da segurança para: a) compelir o impetrado a afastar a aplicação da limitação mensal e anual/global para apropriação do crédito de ICMS acumulado recebido em transferência via SISCRED, assegurando a plena utilização dos créditos nas suas operações de ICMS, sem qualquer restrição ou sanção;  b) compelir o impetrado a afastar a aplicação da limitação para apropriação mensal em conta gráfica do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, assegurando a plena utilização dos créditos nas suas…

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