Processo 0043535-34.2026.8.17.2001
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043535-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241782703, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Cuida-se de petição de reconsideração cumulada com requerimento de medidas de urgência (ID nº 241675600), apresentada por TATIANA DE OLIVEIRA SARAIVA, nos autos da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE que move em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA. Por meio da decisão de ID nº 240839946, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar, solidariamente às requeridas, o imediato restabelecimento do plano de saúde da requerente, nas condições de cobertura da linha original, e a autorização e o custeio integral da continuidade do tratamento quimioterápico sistêmico prescrito, esquema TCHP por seis ciclos, junto ao prestador hospitalar originário, Hospital Real Português, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo, ainda, concedido a gratuidade da justiça, deferido a prioridade de tramitação e assinado o prazo de quinze dias para o aditamento da inicial, na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente, em síntese, que a requerida QUALICORP, conquanto intimada, não adotou medida eficaz ao cumprimento da ordem, ao passo que as requeridas AMPLA e GAMA sequer foram formalmente comunicadas. Aduz que a comunicação pelos Correios é inadequada à urgência vital do caso, requerendo a reconsideração para que a intimação se dê por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de duas horas. Afirma, também, que o Hospital Real Português informou permanecer a paciente inelegível no sistema da operadora, razão pela qual postula a intimação do nosocômio como terceiro interessado. Requer, ademais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 702.372,65 (setecentos e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos cinco ciclos remanescentes, de forma solidária. Por fim, reitera a prioridade de tramitação. Instruiu o pedido com novo laudo médico, mensagens eletrônicas, orçamento hospitalar e correspondência do hospital. É o que importa relatar. DECIDO. In casu, a controvérsia incidental cinge-se à efetivação da tutela de urgência já deferida, e abrange três núcleos: o meio e o prazo de comunicação das requeridas, o cabimento da intervenção do hospital prestador e a adoção de medidas executivas de apoio, notadamente o bloqueio de ativos financeiros, diante da alegada inércia das requeridas. Não se cuida, pois, de rejulgar o mérito da medida liminar, cuja probabilidade do direito, ancorada no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, e cujo perigo de dano de natureza vital já restaram assentados na decisão de ID nº 240839946, mas de assegurar ao comando judicial resultado útil e eficaz. i. DO MEIO E DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DAS REQUERIDAS Assiste razão à…
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