Processo 0043536-58.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043536-58.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0043536-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : MILENA TEREZA MARINHO DA LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de correção monetária e juros de mora sobre verbas remuneratórias pagas administrativamente em atraso. O recorrente sustenta prescrição quinquenal, natureza indenizatória das verbas, ausência de prova, violação ao princípio da legalidade e ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos juros de mora e correção monetária sobre valores reconhecidos e pagos administrativamente pela Administração Pública de forma tardia; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência dos juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado reconhece administrativamente o direito da parte autora e efetua o pagamento do principal em momento posterior ao devido, caracterizando a mora da Administração. 4. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento integral da obrigação, inclusive dos consectários legais, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A correção monetária incide desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Até novembro de 2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A natureza indenizatória da conversão da licença-prêmio em pecúnia não afasta o direito à atualização monetária pelo atraso no pagamento nem autoriza a incidência de redutor constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo tardio de verba reconhecida pela Administração Pública gera o direito à incidência de correção monetária e juros de mora. 2. Compete à Fazenda Pública comprovar a quitação integral da obrigação, inclusive dos consectários legais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Até novembro de 2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança; a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. 4. A natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia não afasta o direito à atualização monetária decorrente do pagamento em atraso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000039-52.2023.8.27.2721, Rel. Luciano…

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