Processo 0043539-13.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043539-13.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043539-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID DE SOUZA VIANA DINIZ - CE35243-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANNA SILVA DE OLIVEIRA - BA35830 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIBROMIALGIA E TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043539-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID DE SOUZA VIANA DINIZ - CE35243-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANNA SILVA DE OLIVEIRA - BA35830 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043539-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID DE SOUZA VIANA DINIZ - CE35243-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANNA SILVA DE OLIVEIRA - BA35830 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LOURDES DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte recorrente requer, em síntese, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (21/8/2024), além de justiça gratuita e honorários advocatícios. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia realizada, concluo que não merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (doc. 120563567), tem-se que a parte autora é portadora de "1- Fibromialgia, Cid10: M79.7 2- Transtorno Depressivo, Cid10: F32", não apresentando incapacidade atualmente. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: (...) 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: As patologias apresentada não incapacitam para a atividade habitual. No processo não constam a tabela cnis e/ou dossiê previdenciário, bem como a petição inicial não cita afastamentos prévios. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). R: A perícia médica não constatou incapacidade física para a função habitual. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a…

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