Processo 0043557-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043557-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043557-27.2026.8.19.0000 Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0006295-85.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00537815 AGTE: LEONARDO OTEIRO BIZZO ADVOGADO: LUCIANO MACEDO GUEDES OAB/RJ-097610 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043557-27.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0006295-85.2013.8.19.0004 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO AGRAVANTE: LEONARDO OTEIRO BIZZO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Oteiro Bizzo em face de decisão interlocutória (índex 841) prolatada nos autos da ação acidentária, já em fase de cumprimento de sentença, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi o Réu condenado a conceder ao Autor o benefício previdenciário auxílio-acidente, com valor mensal igual a 50% do seu salário de contribuição vigente na data do acidente, bem como ao pagamento de valores retroativos a 01/03/2013. Em face do cumprimento de sentença, o Réu, ora Agravado, apresentou impugnação alegando o excesso de execução dos valores retroativos, sob o argumento de que o cálculo apresentado pelo Exequente desconsideraria os valores já pagos pelo INSS em benefícios inacumuláveis com o auxílio-acidente, bem como se utilizaria de taxa de juros e índices de reajustes equivocados (índex 482). Em resposta à impugnação (índex 551), o Exequente reconhece apenas parcial razão dos argumentos o Executado, reconhecendo o excesso de execução decorrente do uso equivocado da taxa de juros. Contudo, contesta a alegada impossibilidade de cumulação dos benefícios já pagos durante o período, sob os argumentos de que a discussão não integraria o título sob execução, restando coberta pela coisa julgada, e de que os benefícios recebidos no período teriam natureza jurídica diversa - previdenciária, e não acidentária -, bem como fatos geradores diversos, podendo, portanto, serem recebidos cumulativamente. Em decisão de índex 587, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização dos cálculos considerando-se a dedução dos valores já pagos pelo INSS. Após a apresentação dos cálculos (índex 592), o Exequente manifestou a sua concordância e requereu a sua homologação pelo juízo de origem (índex 601). Ato contínuo, o INSS apresentou nova impugnação aos cálculos apresentados (índex 604), apresentando a sua própria planilha (índex 610), sob o argumento de que não foram consideradas no cálculo as deduções determinadas na decisão de índex 587 no cálculo judicial. O Exequente, em resposta (índex 789), repisou a possibilidade de cumulação entre o auxílio-doença já recebido e o auxílio-acidente pretendido, tendo em vista decorrerem de fatos geradores diversos entre si. Remetidos os autos novamente à Contadoria Judicial, esta reconheceu o equívoco dos cálculos anteriormente apresentados no índex 592, reputando como corretos os cálculos apresentados pelo INSS no índex 610, que consideraram as deduções determinadas anteriormente pelo juízo de origem (índex 808). …

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