Processo 0043557-34.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043557-34.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA DUARTE CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LERMEN JAEGER - RS72861 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Anderson de Oliveira Duarte Cavalcante em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual postula a exclusão da rubrica "DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS" da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seu subsídio, bem como a restituição do imposto pago a maior em razão da não exclusão dessa parcela desde o início dos depósitos judiciais. Afirma o autor que é policial rodoviário federal e que referida rubrica corresponde ao depósito judicial vinculado à Ação Coletiva n.º 0081956-67.2014.4.01.3400, que tramitou na 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual o autor figura como substituído, e cuja sentença, que deferiu tutela de urgência determinando à União o recolhimento de 11% da totalidade da base contributiva, com depósito judicial da diferença entre esse montante e o equivalente a 11% do teto do RGPS, a título de contribuição previdenciária, foi mantida pela 1.ª Turma do TRF1 em sede de apelação, encontrando-se pendentes embargos de declaração opostos pelas partes contra esse acórdão. Sustenta o autor que a verba depositada judicialmente ostenta natureza de contribuição para a Previdência Social, devendo ser deduzida da base de cálculo do IRRF/IRPF nos termos do art. 4.º, IV, e do art. 8.º, II, da Lei n.º 9.250/95, e que o contracheque de julho de 2025 demonstra que apenas a rubrica "CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL" tem sido excluída da base de cálculo, permanecendo o depósito judicial indevidamente tributado. Requer, ainda, o destaque de honorários contratuais de 20% sobre o montante da condenação, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94. Citada, a União apresentou contestação de Id. 148090242, na qual impugna a justiça gratuita, argui prescrição quinquenal com fundamento na Súmula 625/STJ, discorre sobre a inocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal e, no mérito, sustenta que o depósito judicial não se equipara a contribuição para a Previdência Social, por não haver ingresso definitivo dos valores no patrimônio da seguridade social, podendo o montante ser devolvido ao autor ou convertido em renda da União ao final da ação coletiva, com invocação dos arts. 43 e 111, II, do CTN. Impugna, outrossim, a aplicação do Código Civil para restituição em dobro, requereu a incidência da taxa SELIC e pede a observância do teto do Juizado Especial Federal. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da impugnação à Justiça Gratuita No que concerne à justiça gratuita, observa-se que não houve pedido de gratuidade na petição inicial, tampouco há registro de gratuidade na capa do processo. A impugnação formulada pela Fazenda Nacional nesse ponto, portanto, carece de objeto, não havendo o que enfrentar a respeito. 2.b) Da prescrição Preliminarmente, cumpre apontar que, de acordo com a redação conferida ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN pela Lei Complementar n.º 118/05, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo…
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