Processo 0043557-37.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043557-37.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n. 0043557- 37.2024.8.16.0014 ajuizado por Marcos Antonio dos Santos Amora em face de Camponesa Imóveis - ME e GRPQA LTDA (QuintoAndar), todos devidamente qualificados. R E LA T Ó R I O Trata-se de ação de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta c/c tutela de urgência por Marcos Antonio dos Santos Amora em face de Camponesa Imóveis - ME e GRPQA LTDA (QuintoAndar), na qual o autor, na petição inicial (mov. 1.1), alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial de imóvel tipo flat no mês de dezembro de 2022 e que, no final de março de 2024, foi surpreendido por vício estrutural consistente no descolamento e estouro repentino dos pisos do imóvel, circunstância que comprometeu sua segurança e lhe ocasionou lesão em um dos pés, sustentando que, apesar de comunicado o problema à imobiliária ré, não lhe foi ofertada solução adequada e célere, tampouco realocação, motivo pelo qual se viu compelido a desocupar o imóvel em 31/03/2024; aduziu que, após a entrega das chaves, passou a ser indevidamente cobrado pela requerida pelo montante de R$ 14.748,47, referente a multa contratual, reparos e taxas de pintura, valores que reputa indevidos, tendo a cobrança culminado na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exclusão deseu nome dos cadastros restritivos em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito apontado no valor de R$ 14.748,47, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.565,00, referentes às despesas com mudança, e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pedido liminar deferido, determinando o imediato levantamento da restrição negativa de mov. 1.15 (ev. 12.1). Citada, a requerida Camponesa Imóveis - ME apresentou contestação (mov. 24.1), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a corré GRPQA LTDA, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a relação jurídica é regida pela Lei do Inquilinato, e alegou que o autor utilizava o imóvel para fins diversos da destinação residencial, notadamente para hospedagem de cães, o que configuraria infração contratual; afirmou, ainda, que prestou atendimento ao autor quando comunicada do problema no piso, tendo sido iniciados procedimentos para levantamento de orçamentos, porém o locatário optou por rescindir antecipadamente o contrato antes da conclusão das providências necessárias, deixando o imóvel com diversas avarias não relacionadas ao alegado vício estrutural, razão pela qual seriam legítimas as cobranças realizadas; ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Por sua vez, a corré GRPQA LTDA apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como garantidora do contrato de locação, mediante fiança onerosa, não possuindo qualquer ingerência sobre a administração do imóvel, tampouco sobre a origem dos débitos cobrados pela imobiliária; no mérito, defendeu a legalidade da cobrança realizada, por se tratar de…

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