Processo 0043557-89.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0043557-89.2013.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0043557-89.2013.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: PEDRO IVANILDO GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Pensão por morte. Filho maior inválido. Tema 350 do STF. Termo inicial do benefício na data do óbito. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prequestionamento ficto. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito do autor, filho maior inválido de ex-policial militar falecido em 25.04.2011, ao recebimento de pensão por morte, com parcelas retroativas desde o óbito. O embargante alegou omissão quanto à compatibilização entre a regra de transição do Tema 350 do STF, aplicada para afastar a ausência de interesse de agir, e a manutenção do termo inicial financeiro do benefício na data do óbito, requerendo, inclusive com efeitos infringentes, a fixação das parcelas desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a regra de transição do Tema 350 do STF e, ainda assim, manter o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do instituidor; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento do pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reformar decisão desfavorável à parte. 4. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a questão relativa ao interesse de agir, pois registra que a ação foi ajuizada em 22.08.2013 e que o IGEPPS apresentou contestação de mérito em 03.04.2014, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, em 03.09.2014, o que caracteriza a pretensão resistida conforme a regra de transição do Tema 350 do STF. 5. A aplicação da regra de transição do Tema 350 do STF afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, mas não impede a fixação do termo inicial financeiro da pensão na data do óbito quando os requisitos legais do benefício já estavam presentes naquele momento. 6. O acórdão embargado fundamenta a manutenção do termo inicial na data do óbito do segurado instituidor, porque reconhece que a invalidez preexistia ao falecimento e que a dependência econômica do autor em relação ao pai estava comprovada. 7. A jurisprudência citada no voto afirma que, em ação de pensão por morte de filho maior incapaz, demonstrada a incapacidade anterior ao óbito da segurada, a data de início do benefício corresponde à data do óbito. 8. A decisão suficientemente fundamentada não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte. 9. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material,…

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