Processo 0043562-56.2025.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0043562-56.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: GLAUCINEA MENEZES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS - CE32561 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Glaucinea Menezes de Aguiar, pessoa natural, e por Glaucinea Menezes de Aguiar ME, firma individual, em face da Fazenda Nacional, autuados sob o nº 0043562-56.2025.4.05.8100, conexos à Execução Fiscal nº 0809844-35.2025.4.05.8100, na qual se busca a cobrança de débitos de PIS e COFINS consubstanciados em CDAs, tendo a embargante atribuído aos embargos o valor de R$ 75.359,34 e requerido, desde a inicial, tutela/efeito suspensivo para obstar o curso do executivo enquanto pendente o julgamento do feito. No curso do processamento, a embargante foi instada a atender ao requisito da garantia do juízo e apresentou, nestes autos, nomeação de bem à penhora, indicando "câmara fria" como garantia. A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a garantia deve ser ofertada e processada no bojo da execução fiscal, por se tratar de matéria atinente à conformação da penhora e à regularidade dos atos executivos, reservando-se aos embargos a discussão das matérias de defesa do título, requerendo a determinação de regularização no executivo. Sobreveio a decisão de 08/04/2026 (ID 154917097), que, em síntese, reafirmou a exigência de garantia regular do juízo como pressuposto específico de admissibilidade (LEF, art. 16, §1º), determinou que a embargante promovesse a oferta do bem indicado ("câmara fria") e/ou outra garantia idônea diretamente na Execução Fiscal nº 0809844-35.2025.4.05.8100, e ordenou que, em 15 dias, a embargante comprovasse nestes autos a protocolização do requerimento de garantia no processo executivo e a juntada, lá, dos documentos necessários à constrição (inclusive, conforme o caso, prova de propriedade, individualização, localização e elementos mínimos de avaliação), além de informar o andamento do processamento do ato no executivo, consignando, por fim, que o exame do pedido de tutela/efeito suspensivo permaneceria condicionado à prévia comprovação de garantia regular do juízo. Em 27/04/2026, a embargante apresentou manifestação superveniente comunicando (i) a interposição de Agravo de Instrumento nº 0000132-31.2026.4.05.9810 contra atos constritivos no âmbito da Execução Fiscal nº 0809844-35.2025.4.05.8100, com juntada de documentos correlatos, e (ii) adesão a parcelamento administrativo, alegadamente abrangente das cinco CDAs em discussão, com referência a valor consolidado e com indicação de pagamento da parcela inicial/entrada (PIX) no valor de R$ 16.390,94, além de requerer a suspensão/sobrestamento dos embargos enquanto vigente o parcelamento e até decisão final no agravo; subsidiariamente, pediu a manutenção da oferta de garantia da "câmara fria" e, ainda, a intimação da Fazenda Nacional para ciência e manifestação. É o relatório do necessário, restrito ao objeto incidental ora delimitado. Fundamentação A controvérsia submetida a exame, nesta fase, cinge-se a dois pontos: verificar o cumprimento e os efeitos processuais da decisão de 08/04/2026 (ID 154917097), que condicionou o exame do pedido de tutela/efeito suspensivo à garantia regular do juízo e determinou a comprovação, em prazo assinalado, de providências a serem formalizadas no processo executivo; e apreciar o pedido superveniente de…
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