Processo 0043565-74.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0043565-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR : NIZIA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por NIZIA OLIVEIRA RODRIGUES em face de LARISSA PEREIRA LIMA CARVALHO . A parte autora sustenta que celebrou com a ré um instrumento particular de cessão de direitos, por meio do qual permutou um imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida por um veículo, sem o devido registro em cartório ou anuência da Caixa Econômica Federal. O imóvel localiza-se na Avenida JPQ, HM, Quadra C, Lote 03, Casa 116, em Palmas-TO. Sustenta que, embora o contrato previsse a entrega de um veículo avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o bem entregue apresentava péssimo estado de conservação, com graves problemas mecânicos e documentais, o que impediu o seu usufruto. Diante disso, postula a concessão de tutela antecipada para: Determinar a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com a expedição de mandado de desocupação imediata pela ré ou eventuais terceiros; Subsidiariamente, caso não deferida a imissão, que seja fixado aluguel mensal em favor da autora, em valor de mercado, a título de indenização pela fruição exclusiva do bem até a efetiva entrega da posse ou sentença final; Determinar que as concessionárias de água e energia elétrica transfiram a titularidade das faturas para o nome da ré ou dos atuais ocupantes, responsabilizando-os pelos débitos futuros; Suspender qualquer ato de cobrança ou negativação do nome da autora por débitos de consumo gerados no imóvel após o ano de 2018. É o relatório do necessário. DECIDO. II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ” 2 . No presente caso, a requerente alega ter firmado contrato de cessão de direitos com a requerida; sustenta, todavia, que foi ludibriada, resultando na…
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