Processo 0043569-14.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043569-14.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237344013, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por JOSÉ AMÉRICO MONTEIRO DE MORAES, e de forma concorrente, pelos causídicos constantes da procuração de ID 130901237. Dá à execução o valor de R$ 7.570,15 (sete mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos). Por se encontrar o(a) exequente acobertado(a) pela nova Lei de custas processuais, que exime o(a) exequente do prévio pagamento das custas processuais no ingresso do cumprimento de sentença, transferindo esta obrigação para o(s) executado(s), intime-se a(s) parte(s) devedora(s) por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC) para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ R$ 7.570,15 (sete mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos). informado no cálculo de ID 236677106 (art. 524 do CPC), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, e penhora, na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo (art. 523, § 1º do CPC c/c a Súmula 048 do TJPE). Lembro ao devedor que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do CPC, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC/15. Ressalte-se que o não pagamento, no prazo, importa na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC/15. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Em outras palavras, a Diretoria…
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