Processo 0043580-88.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0043580-88.2005.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043580-88.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LIOMARIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB BA021056) APELADO : DENIO RIZZUTO ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR (OAB MG084670) APELADO : DANIELLE DE FATIMA ASSIS NASCIMENTO RIZZUTO ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR (OAB MG084670) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Liomário dos Santos Filho e pela União contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da União por acidente de trânsito causado por Policial Rodoviário Federal, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com denunciação da lide ao agente público, julgada procedente. O réu suscita preliminares de nulidade por produção de prova pericial de ofício após encerramento da instrução, ilegitimidade passiva na denunciação da lide e requer provimento de agravo retido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de prova pericial de ofício após o encerramento da instrução viola a imparcialidade e a segurança jurídica; (ii) estabelecer se é legítima a denunciação da lide ao agente público por ente diverso daquele ao qual está vinculado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da União e a adequação da indenização fixada, considerando alegações de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 130 do CPC/1973 confere ao juiz amplos poderes instrutórios, permitindo a produção de prova de ofício, inclusive com reabertura da instrução, quando necessária à formação do convencimento. A determinação de perícia médica visa esclarecer a extensão das lesões e eventual incapacidade laborativa, sendo pertinente ao julgamento do pedido de pensão, sem violar imparcialidade ou segurança jurídica. A denunciação da lide fundamenta-se no direito de regresso previsto no art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a vinculação funcional do agente a ente diverso daquele que promove a denunciação. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado pela vítima. A prova dos autos demonstra que o policial realizou manobra de retorno em local proibido, em trecho perigoso, contribuindo para o acidente, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro. O excesso de velocidade dos autores configura culpa concorrente, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade estatal, mas apto a reduzir proporcionalmente a indenização. A ausência de uso de cinto de segurança pela vítima configura fator de redução da indenização, enquanto a inexistência de encosto de cabeça não gera culpa, por inaplicabilidade normativa ao veículo. O dano moral é evidente diante da gravidade das lesões sofridas, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Os danos materiais devem limitar-se às despesas comprovadas com nexo causal direto, afastando gastos não relacionados ao tratamento. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados