Processo 0043582-13.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043582-13.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043582-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANIEL MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : KAYLLON CARNEIRO DE CASTRO (OAB TO012277) RÉU : CORRESPONDENTE DINAMICO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES BIGHETTI (OAB SP354249) ADVOGADO(A) : LUCIANA VAZ (OAB SP225960) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DANIEL MARTINS ROCHA em face de ADALI TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Narra o autor que contratou, por meio da internet, plano anual de correspondência jurídica disponibilizado pela requerida, mediante pagamento da quantia de R$ 359,99 . Alega que, no quarto dia após a contratação, exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o cancelamento do contrato e a restituição integral da quantia paga. Sustenta, contudo, que a requerida recusou administrativamente o pedido, sob o argumento de que o serviço já havia sido utilizado. Em razão disso, requereu a restituição do valor desembolsado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. No evento 8, DECDESPA1 , foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida restituísse, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 359,99 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Em cumprimento à decisão, a requerida efetuou o depósito judicial da quantia determinada, conforme comprovado no evento 18, COMP_DEPOSITO1 . Regularmente citada, conforme AR juntado no evento 30, AR1 , a requerida apresentou contestação no evento 36, CONT1 , sustentando, em síntese, que o autor exerceu abusivamente o direito de arrependimento, pois já possuía conhecimento prévio da plataforma e, durante a vigência do contrato, respondeu diversas demandas de correspondência jurídica. Defendeu a licitude da negativa de restituição, a inexistência de dano moral e requereu, inclusive, a aplicação de multa por litigância abusiva em desfavor do autor. Em réplica, evento 48, REPLICA1 , o requerente impugnou integralmente a defesa, afirmando que as supostas correspondências mencionadas pela requerida consistiam apenas em propostas automáticas, sem efetiva prestação de serviços ou percepção de qualquer remuneração. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, manifestações nos  evento 55, PET1 e evento 56, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os…

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