Processo 0043595-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043595-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043595-39.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002050-73.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00538470 AGTE: FRIVEL FRIBURGO VEÍCULOS S A AGTE: EUROKRAFT VEÍCULOS S A ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA OAB/RJ-130861 AGDO: WELLINGTON DE ARAÚJO DIAS ADVOGADO: AMANDA MANSUR TORRES DA SILVEIRA OAB/RJ-179290 ADVOGADO: JORDANA GONÇALVES DA SILVA DE MELLO OAB/RJ-136253 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0043595-39.2026.8.19.0000 Agravantes: Frivel Friburgo Veículos S/A e Outro Agravado: Wellington de Araújo Dias Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PARTE DA DECISÃO ORIGINÁRIA, PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante não demonstrou situação de urgência que justificasse a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, ou se, diante da ausência de previsão expressa, o recurso é inadequado, devendo a matéria ser suscitada em apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em casos excepcionais, quando a postergação da análise da matéria puder causar prejuízo grave ou tornar inócua futura decisão sobre o tema. 4. O recurso interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo e tampouco restou demonstrada situação concreta de urgência que justificasse a incidência da tese da taxatividade mitigada. 5. Conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não ficando, portanto, acobertadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou em normas legais específicas. 2. A tese da taxatividade mitigada admite exceção apenas diante de urgência que justifique a análise imediata da matéria, o que não se verifica no caso concreto. 3. Decisões interlocutórias não agraváveis são impugnáveis em apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não estando acobertadas pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e…

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