Processo 0043599-30.1994.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043599-30.1994.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043599-30.1994.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : VALERIA DA SILVA LEMOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MARCIO DA CONCEICAO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por dez servidores públicos federais lotados no Arsenal da Marinha , cuja demanda teve início oficial com o protocolo da petição inicial em 27 de setembro de 1994 . A ação ordinária foi proposta por:   1. JOÃO DUARTE , 2. EDYR PINTO DE ALMEIDA , 3. EUZÉBIO FREDERICO QUINTES , 4. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA , 5. FRANCISCO MENDES CHAGAS , 6. PAULO CÉSAR DE LEMOS , 7. HELENO LUIZ , 8. GUANAIR FREITAS , 9. JOSÉ MARQUES SOBRINHO e 10. JÚLIO CÉSAR SANTOS DA SILVA . A controvérsia central residia no enquadramento funcional desses servidores após a reestruturação promovida pela legislação federal no início da década de 1990. Os autores possuíam vínculo funcional com a União como integrantes da Tabela de Especialistas do Arsenal da Marinha , inicialmente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocupantes de cargos de nível médio . Com o advento da Lei nº 8.112/1990 , que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU), os seus empregos foram transformados em cargos públicos, conforme determinava o Art. 243 do referido diploma legal. Essa transição para o regime estatutário deveria ter garantido a manutenção da posição hierárquica e remuneratória correspondente à situação anterior, respeitando os direitos já incorporados ao patrimônio funcional dos servidores. Entretanto, a tese central da demanda sustenta que houve um equívoco na aplicação da Lei nº 8.270/1991 , que reestruturou as tabelas de vencimentos. O artigo 4º dessa lei estabeleceu critérios de posicionamento baseados na escolaridade e nas atribuições, criando os níveis Auxiliar , Intermediário e Superior . Segundo a petição inicial, o Arsenal da Marinha procedeu ao enquadramento dos autores no nível auxiliar (destinado a quem não possuía o antigo 2º grau completo), quando, na verdade, os servidores já ocupavam cargos equivalentes ao nível médio na Tabela Especial anterior, devendo ser transpostos para o novo nível intermediário . Os autores alegaram que esse rebaixamento funcional desconsiderou a norma contida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.270/1991, que determinava a observância do critério mais favorável ao servidor no momento da transposição. Em razão dessa suposta ilegalidade, os pedidos formulados buscaram a retificação dos enquadramentos para que os servidores fossem posicionados na classe e padrão correspondentes à realidade funcional anterior à reestruturação de 1991, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias acumuladas desde 17 de dezembro de 1991 (data da vigência da Lei nº 8.270/1991), acrescidas de juros e correção monetária. Foi proferida sentença em 19 de janeiro de 2007  (Evento 216, OUT18, fls. 10/16). A decisão enfrentou o mérito da demanda sob a ótica da legalidade dos atos administrativos de enquadramento e da proteção aos direitos dos servidores públicos estatutários. Inicialmente, o magistrado rejeitou a pretensão dos autores de serem reenquadrados com base estritamente na classe e padrão que ocupavam antes da vigência da Lei nº 8.270/1991 . Fundamentou-se no entendimento consolidado de que a Administração Pública possui discricionariedade para reestruturar carreiras e…

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