Processo 0043599-83.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043599-83.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043599-83.2025.4.05.8100 AUTOR: NILSON FAGATA FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MELO DE PAULA - CE22297 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE51828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nilson Fagata Ferreira Silva propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a finalidade de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural (01/01/1977 a 20/12/1980), desde a DER:14/04/2025, ou reafirmando-a, com pedido de tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas anteriores à EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras permanentes e transitórias, a depender se a atividade laborativa foi exercida antes ou após a Reforma da Previdência/2019. O regramento permanente do art. 19 estabelece a idade mínima, para a aposentadoria do trabalhador urbano, de 65 anos de idade para homem e 62, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (20 e 15 respectivamente). As regras de transição, a depender do dispositivo a ser aplicado, estabelecem um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, conforme as regras de transição aplicadas. Os preceitos transitórios do art. 20 preveem o direito à aposentadoria, conjugando-se os requisitos de tempo de contribuição (30, mulher, e 35, homem), para os segurados do RGPS, e idade mínima (57, se mulher e 60, se homem),pedágio de 100% (período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição ao tempo da EC 103/2019) - Do exercício do agrícola em regime de economia familiar Primeiramente, deve ser confirmado o início da atividade para a idade de 12 (doze) anos. É que sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Somente com a Constituição de 1988, art. 7º, inciso XXXIII, que se passou a estabelecer a idade de 14 (quatorze) anos para fins de trabalho por menor. E a partir de 16/12/1998, com a Emenda Constitucional nº 20, passou a caracterizar a qualidade de segurado a contar dos 16 (dezesseis) anos. Contudo, considerado o caráter protetivo impingido pela Constituição Federal aos menores de 14 anos de idade, com o intuito de coibir,…

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