Processo 0043603-53.2012.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0043603-53.2012.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043603-53.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABATEDOURO COROAVES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO - PR11635, DANIELA AMARAL - PR96432 EXECUTADO: RIBEIRO & TAVARES LTDA - ME, JOSE RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR DECISÃO I. Relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia a citação de JOSE RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR, sócio administrador da empresa executada, ao argumento de que a pessoa jurídica devedora teve seu CNPJ nº 08.355.362/0001-07 baixado no ano de 2017, no curso da presente demanda. É o sucinto relatório. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, em razão da baixa de seu registro perante a Receita Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admitida a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios na hipótese de extinção de sua personalidade jurídica, porquanto tal situação se equipara, por analogia, ao falecimento da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue julgado recente do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Com efeito, nos casos em que ocorre a dissolução da pessoa jurídica — situação equiparável, em termos processuais, ao falecimento da pessoa natural —, os ex-sócios passam a deter legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a sociedade deixa de possuir personalidade jurídica própria, incidindo, assim, o instituto da sucessão processual. Nessa hipótese, com a extinção da personalidade jurídica, transfere-se aos ex-sócios a titularidade do eventual acervo patrimonial remanescente, recaindo sobre eles a responsabilidade pelos débitos pendentes, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos tribunais pátrios segue a mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da…

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