Processo 0043606-41.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043606-41.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043606-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JHENNEFER ARIELL RIBEIRO DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA rata-se de processo manejado por JHENNEFER ARIELL RIBEIRO DOS SANTOS PEIXOTO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido . Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo desenvolveu-se regularmente, em observância ao devido processo legal. 1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município de Palmas impugna o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para sua concessão ( evento 15, CONT1 ). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos legais. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE2 ), não tendo o requerido produzido prova concreta capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas acerca da condição funcional da demandante. A mera percepção de remuneração não é suficiente, por si só, para afastar o benefício, ausente demonstração efetiva de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. Preliminares O Município suscita a existência de ação coletiva (ACP) sobre a matéria, sustentando a ausência de interesse processual da parte autora ( evento 15, CONT1 ). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. A ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual quando se busca a tutela de direito subjetivo próprio, sendo facultado ao titular optar pela via individual. Não há prova de que a parte autora esteja vinculada aos efeitos da ação coletiva, tampouco de que tenha optado por dela se beneficiar. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Questões Prejudiciais Não foram arguidas questões prejudiciais. 4. Do Mérito Os autos demonstram que o Município instituiu o prêmio por meio da Lei Municipal n.º 2.751/2022 ( evento 1, LEI7 ) e, posteriormente, regulamentou sua concessão por meio do Edital n.º 001/2023 ( evento 1, EDITAL13 ), conduzindo o certame e divulgando o resultado em 08/01/2024 ( evento 1, ANEXO8 ). A controvérsia consiste em verificar se a alegada desconformidade entre o Edital n.º 001/2023 e a Lei Municipal n.º 2.751/2022 autoriza o Município a deixar de efetuar o pagamento da premiação à parte autora após a publicação do resultado do certame. A parte autora sustenta que integra unidade escolar classificada no certame regido pelo Edital n.º 001/2023, fazendo jus ao recebimento da premiação no valor de R$ 12.009,29 (doze mil e nove reais e vinte e nove centavos), valor indicado na emenda à inicial e que não foi impugnado especificamente pelo requerido. A defesa municipal, por sua vez, não…

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