Processo 0043606-41.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0043606-41.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043606-41.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ALIMEMPRO PRODUTOS PROCESSADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO SOARES ALVES DINIZ - CE54415 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Sentença nº. / 2026 - Tipo B 1.RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ALIMEMPRO PRODUTOS PROCESSADOS LTDA contra ato ilegal imputável ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 151, inciso IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº. 224/2025, de modo a assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção originais previstos na legislação de regência (Art. 15 e 20 da Lei nº. 9.249/95), sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00; DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, lavratura de auto de infração, imposição de multa, restrição cadastral (inclusive no CADIN) ou qualquer medida que obste a expedição de Certidões de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa. Subsidiariamente, apenas caso não seja deferida a medida liminar nos termos dos itens anteriores, seja assegurada à IMPETRANTE a possibilidade de realizar o depósito judicial integral, em dinheiro, dos valores controvertidos que vierem a ser apurados trimestralmente, correspondentes à diferença decorrente da aplicação das majorações ora impugnadas, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, II, do CTN. Ao final, pugna pela concessão da segurança, em caráter definitivo seja confirmada a medida liminar e concedida definitivamente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante não computar o acréscimo no Lucro Presumido em suas apurações contábeis fiscais e tributárias e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária de a Impetrante se submeter às exigências do Impetrado decorrentes da aplicação do Art. 4º, § 2º, II, "a", §3º § 4º, VII, e § 5º da LC 224/2025, bem como dos dispositivos correspondentes do Decreto nº 12.808/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025; e declarar o direito da Impetrante à compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos em razão das exigências ora impugnadas, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN, a atualização pela SELIC e a apuração individualizada na via administrativa; bem como buscar a restituição pela via judicial própria ou levantar os depósitos realizados. Alega a Impetrante, em síntese, que a Lei Complementar nº. 224, de 2025, insere-se no contexto de revisão da política de gastos tributários federais, tendo por objeto central a redução linear de incentivos, benefícios e regimes considerados favorecidos, com o declarado propósito de recomposição da base arrecadatória da União. No entanto, ao avançar…

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