Processo 0043607-42.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0043607-42.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043607-42.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: NICOLE DINIZ DE SOUSA FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ASSIS DA ROCHA - DF77679 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA 1. Relatório NICOLE DINIZ DE SOUSA FREITAS, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) e à Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina junto à Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS) (ID 119413152). Em sua petição inicial, a impetrante narrou estar regularmente matriculada no referido curso de graduação, mas que sua família não possui condições financeiras de suportar o elevado custo das mensalidades (ID 119413152). Sustentou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de nota de corte e classificação por desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), instituídas pela Portaria MEC nº 38/2021, argumentando que a Lei nº 10.260/2001 não prevê tais requisitos e que a restrição infralegal viola os princípios da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e do não retrocesso social (ID 119413152). Juntou documentos, tais como contrato de prestação de serviços educacionais (ID 119413154), declaração de imposto de renda de sua genitora (ID 119413155) e espelho de notas do ENEM 2023 (ID 119413156). Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, oportunidade em que foi deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa (ID 119440075). A impetrante apresentou emenda à petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) (ID 124292328). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Federal determinou a redistribuição do feito por dependência à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em razão da prevenção decorrente do Mandado de Segurança nº 0810971-87.2025.4.05.8300, anteriormente extinto sem resolução do mérito (ID 157516392). Recebidos os autos por este Juízo da 5ª Vara Federal, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que a exigência de critérios de seleção e classificação encontra amparo no poder regulamentar outorgado pela Lei nº 10.260/2001 (ID 158359733). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, asseverando a legalidade da atuação regulamentar do Ministério da Educação e a razoabilidade dos critérios de seleção baseados no desempenho do ENEM diante da limitação dos recursos públicos (ID 159163514). A Caixa Econômica Federal prestou informações (ID 159553169), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como agente financeiro, sem autonomia na formulação das regras de seleção do FIES. No mérito, defendeu a legalidade das portarias regulamentares do MEC e a ausência de direito líquido e certo da impetrante, pugnando pela denegação da segurança. O Fundo Nacional de…

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