Processo 0043608-27.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0043608-27.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043608-27.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO APELADO: MARCELO JOSE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA - PE45297 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, nos sentido de que o servidor público federal também tem direito de se afastar do exercício de seu cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação para provimento de cargos da administração pública estadual ou municipal, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, conforme entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional. 3. Restou igualmente consignado no decisum embargado a possibilidade de o servidor optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo federal durante o afastamento para o curso de formação, ante a aplicação analógica do art. 14 da Lei nº 9.624/1998, que faculta essa escolha quando há curso de formação por concurso público, não se cogitando, pois, de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. 4. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 5. O simples desejo de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos ora manejados se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043608-27.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO APELADO: MARCELO JOSE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA - PE45297 RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE em face de acórdão proferido por esta eg. Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI 8.112/90. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando os termos da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora assegure o afastamento do impetrante de suas funções junto à UFRPE para participar do curso de formação profissional do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 20, § 4º,…

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