Processo 0043614-34.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043614-34.2025.4.05.8300 AUTOR: GILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Relatório Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto: (a) ao reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1993 a 20/08/1996, laborado junto à Vicunha Têxtil S/A, ao argumento de que o PPP acostado aos autos contém declaração expressa acerca da inexistência de alterações no ambiente laboral, circunstância apta a suprir a ausência de indicação de responsável técnico, nos termos do Tema 208 da TNU; e (b) à análise da exposição a agentes biológicos no período de 01/08/2009 a 17/05/2012, laborado junto à Unimed Recife. É o breve relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação Consoante cediço, têm os embargos de declaração, por escopo, sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. 1.1. Período laborado junto à Vicunha Têxtil S/A (22/03/1993 a 20/08/1996) A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da especialidade do período de 22/03/1993 a 20/08/1996, ao argumento de que o PPP (ID 119410831) acostado aos autos contém informação apta a suprir a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença reconheceu a especialidade apenas do intervalo de 21/08/1996 a 25/04/1997, afastando o enquadramento do período anterior em razão da ausência de responsável técnico no PPP. Todavia, verifica-se que o PPP (ID 119410831), no campo "Observações", registra expressamente a inexistência de alteração no ambiente laboral, nos processos produtivos, no maquinário e no layout da empresa, circunstância apta a suprir a irregularidade formal apontada, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208. Desse modo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado, impondo-se sua integração para reconhecer a especialidade do período de 22/03/1993 a 20/08/1996, observados os mesmos critérios adotados na sentença quanto aos demais períodos especiais. 1.2. Período laborado junto à Unimed Recife (01/08/2009 a 17/05/2012) A parte embargante alega omissão quanto à análise da exposição a agentes biológicos no período de 01/08/2009 a 17/05/2012. No ponto, também assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de integração da fundamentação. Com efeito, ainda que examinada a alegação de exposição a agentes biológicos no período indicado, a conclusão adotada na sentença não comporta alteração, uma vez que a prova técnica constante dos autos indica o fornecimento e utilização de EPI eficaz, apto à neutralização ou atenuação do agente nocivo, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade sob tal fundamento. Permanecem hígidas, portanto, as conclusões da sentença quanto ao agente calor e quanto à limitação temporal decorrente da ausência de responsável técnico nos…
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