Processo 0043627-45.2012.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0043627-45.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:WANDER DOS SANTOS ANJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348-A) WANDER DOS SANTOS ANJO ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - (OAB: GO30423-A) ANGELA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS ANJO ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - (OAB: GO30423-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043627-45.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043627-45.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:WANDER DOS SANTOS ANJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043627-45.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação declaratória ajuizada por Wander dos Santos Anjo e Ângela Maria Guimarães dos Santos Anjo, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de saldo devedor residual decorrente de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), declarando quitadas as obrigações contratuais e determinando o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel. A sentença condenou ainda as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que inexiste direito à quitação do saldo devedor residual sem a correspondente cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Alegam que o contrato celebrado não prevê tal cobertura, seja porque o valor financiado excedeu o limite legal, seja porque não houve contribuição ao referido fundo. Defendem que, nos termos da legislação que rege o SFH, notadamente os Decretos-Leis nº 2.349/87 e nº 2.406/88, o mutuário é responsável pelo pagamento integral da dívida, inclusive eventual saldo remanescente ao final do prazo contratual. Afirmam, ainda, que o pagamento do número de prestações pactuadas não implica, necessariamente, a quitação do mútuo, uma vez que subsiste a obrigação de restituição integral do valor emprestado, acrescido dos encargos contratuais. Aduzem que a sentença viola normas de ordem pública que disciplinam o SFH, bem como dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de mútuo, além de afastar indevidamente a aplicação da legislação específica em favor de interpretação contratual equivocada.…
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