Processo 0043630-06.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0043630-06.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : QUINTINO DE ARAUJO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB TO07226A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emendar a inicial, consubstanciada na juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente é legítima e amparada pelo poder geral de cautela; e (ii) saber se o descumprimento injustificado dessa determinação autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção processual e do poder geral de cautela (art. 139 do CPC), possui a prerrogativa de exigir a juntada de documentos complementares, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a prática de litigância predatória, especialmente em ações massificadas envolvendo partes hipervulneráveis. 4. A apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados constitui providência simples. No caso em tela, a parte apresentou documento de endereço desatualizado, em nome de terceiro e sem declaração de coabitação, demonstrando inércia e inaptidão para comprovar o vínculo efetivo com o domicílio indicado. 5. A medida harmoniza-se com as diretrizes do CINUGEP/TJTO (Nota Técnica n.º 2/2021) e com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198. 6. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO. 7. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, após regular oportunidade, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela e de forma fundamentada, pode exigir a apresentação de procuração específica atualizada e comprovante de endereço recente para aferir a regularidade da representação processual e coibir litigância abusiva. 2. O não cumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição…
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