Processo 0043636-22.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043636-22.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por CICERO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial, com o objetivo de que se declare devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, no montante máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citada, a CEF impugnou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. Fundamento e decido. As preliminares suscitadas pela CEF não merecem ser acolhidas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir pela quitação administrativa, não merece acolhimento. O recebimento de valores na esfera administrativa não impede o questionamento judicial sobre eventual diferença devida. A quitação refere-se apenas ao que foi efetivamente pago, não representando renúncia a valores eventualmente devidos a maior, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Igualmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. Por fim, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A tese invocada pela ré apoia-se no fato de que, em 5/4/2023, entrou em vigor a Lei n. 14.544/2023, que autorizou a Caixa Econômica Federal a administrar, em 2023, o fundo de recursos arrecadados com o Seguro DPVAT, além da análise dos pedidos de indenizações e seu pagamento, verbis: "Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020." Acrescenta a ré em sua defesa que, após 31/12/2023, não houve nova regulamentação legal acerca do seguro DPVAT, razão pela qual, a partir de 01/01/2024, não mais competiria à CEF a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Noutras palavras, diante da ausência de lei específica e de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o banco réu não possuiria a obrigação em relação ao pagamento das indenizações securitárias. Pois bem. A lacuna legislativa comentada foi preenchida em 17/5/2024, com a…
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