Processo 0043637-86.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043637-86.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS DORES DOMINGOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA De regra, é desnecessária a realização de instrução e julgamento quando o julgador forma o seu convencimento com os elementos presentes nos autos, não cabendo falar-se em cerceamento de defesa (TRF-5ª Região, 3ª T, AC 567223, rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 27.02.2014, pg. 553). Ademais, pode-se extrair da jurisprudência da TR-PB, que é dispensável a realização da audiência nos casos de comprovação da qualidade de segurado especial e da condição de dependente, quando configurados: 1º) início de prova material conclusivo (1ª TR-PB, Processo 0002093-46.2024.4.05.8203); 2º) prova de fato impeditivo ou extintivo da pretensão (1ª TR-PB, Processo 0008771-17.2023.4.05.8202; Processo 0013814-72.2022.4.05.8200); 3º) inexistência absoluta de início razoável e contemporâneo de prova material (1ª TR-PB, Processo 0000654-94.2024.4.05.8204; Processo 0005575-11.2024.4.05.8200). Ademais, como sabido e comunicado (OFÍCIO Nº 00004/2026/CPGE/PRF5R/PGF/AGU), o INSS tem interesse residual na produção de prova em juízo, não o tendo exercido em sua contestação. Portanto, estando o presente caso adequado às hipóteses acima, como se verifica adiante, deixo de realizar audiência de instrução para proferir sentença nos seguintes termos. DO EXAME DA PRETENSÃO O benefício pleiteado pela autora, isto é, a pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. O óbito do instituidor da pensão se deu em 22/08/2022 (Num. 149259657 - Pág. 5). A qualidade de segurado é incontroversa (149259657 - Pág. 32). O ponto controvertido é a qualidade de dependente da parte promovente em face do instituidor da pensão por morte, alegando se tratar de companheiro(a). DO EXAME DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal., de cuja remissão faz-se preciso analisar a conceituação legal exposta no art. 1723 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher2, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se, assim, a necessidade de conjugação de requisito subjetivo ("affectio maritalis"3, o intuito de constituir família) e requisitos objetivos (convivência pública/ostensiva, contínua e duradora). Frise-se que não haverá união estável quando a for formada ao arrepio dos impedimentos matrimoniais do art. 1521, CC ("Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais…
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