Processo 0043643-81.2019.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Autos nº 0043643-81.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por SANSÃO RIBEIRO SILVA em face de F.W. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.- ME. No evento 99.1, o pedido foi julgado procedente. Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, com pedido de execução do principal no evento 126.1 e dos honorários sucumbenciais no evento 127.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário no evento 142.0. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 152.1) Ademais, decisão de evento 259.1, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 152.1) e homologou o cálculo de evento 246.1. Em razão da sucumbência mínima, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais do incidente, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte executada. A decisão de evento 275.1, determinou a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, confirmando a vigência e validade da penhora no rosto daqueles autos de nº 0062413-69.2012.8.16.0014, requerida por este juízo, para que transfira os valores depositados em benefício da construtora F.W. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.-ME, para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da sentença de evento 274.2.Em evento 283.1, foi expedido o ofício ao juízo da 3ª Vara Cível de Londrina. Em eventos 289.0 e 292.0, informado o depósito de R$ 322.008,45, com anotação de origem da 3ª Vara Cível. Em evento 311.1 foi deferida a expedição de alvarás de transferência dos valores depositados, relativos ao pagamento do débito principal e honorários sucumbenciais. Ainda, determinou-se o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 0072555- 30.2015.8.16.0014 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina – PR e nos autos de precatório de nº 0000376-53.2019.8.16.7000 (Departamento de Gestão de Precatórios do E. TJPR). Solicitado o levantamento das penhoras (eventos 318.1/318.4). Expedidos alvarás em eventos 322.1 e 323.1. Intimado (evento 329.1), o exequente deixou decorrer o prazo para manifestação (eventos 333.0). Certificadas as custas processuais (evento 342.1). Em evento 350.1 foi dado início ao processamento da execução das custas processais devidas pela parte exequente, SANSÃO RIBEIRO SILVA (evento 348.1). A decisão de evento 372.1 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que especificasse, dentre as custas apontadas no cálculo de evento 342.1, quais se referem à fase de conhecimento e quais são relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em evento 379.1 foi informado que, das custas lançadas em evento 342.1, no valor total de R$ 273,32, o valor de R$ 60,94 é referente à fase de liquidação, cabendo ao cumprimento de sentença a quantia de R$ 212,38. Em evento 386.1 entendeu-se que as custas remanescentes seriam devidas por SANSÃO RIBEIRO SILVA, que restou sucumbente no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a sua intimação para recolhimento.Expedida intimação (evento 388.1), houve o decurso de prazo sem cumprimento (evento 393.0). Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 396.1). Todavia, antes do prosseguimento do feito, SANSÃO RIBEIRO SILVA requereu o parcelamento das custas processuais por ele devidas (evento 397.1). Foi deferido o parcelamento das custas processuais em três vezes (evento 399.1). Expedida ordem de desbloqueio via…
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