Processo 0043646-23.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043646-23.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0043646-23.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : LUIS DOS SANTOS DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a restituir à parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, vinculada à Secretaria da Saúde e lotada no Hospital de Referência de Augustinópolis, os valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o gozo de férias, inclusive os descontos ocorridos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias; (ii) estabelecer se a supressão da verba nesse período autoriza a restituição dos valores descontados, com os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 1.818/2007 assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres. O período de férias constitui tempo de efetivo exercício, nos termos do art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007. As vantagens pecuniárias vinculadas ao exercício do cargo permanecem devidas durante as férias, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. O art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.818/2007 prevê hipóteses específicas de suspensão do adicional de insalubridade, mas não inclui o gozo de férias entre elas. O princípio da legalidade e a interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos remuneratórios impedem a ampliação das hipóteses legais de exclusão do pagamento da verba. A Lei Estadual nº 2.670/2012 não estabelece vedação ao pagamento do adicional de insalubridade durante as férias e prevê a suspensão da verba apenas quando cessadas as condições que ensejaram sua concessão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade durante as férias quando não há previsão legal de suspensão da verba nesse período. As fichas financeiras comprovam a supressão do adicional de insalubridade no período de gozo de férias, o que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, os juros de mora pela remuneração da poupança desde a citação até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, quando a legislação considera esse período como de efetivo exercício e não prevê hipótese expressa de suspensão da verba. 2. A Administração Pública não pode ampliar, por interpretação extensiva, as hipóteses legais de exclusão de vantagem remuneratória. 3. A supressão indevida do adicional de insalubridade durante as férias impõe a restituição dos valores descontados. Dispositivos relevantes…

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