Processo 0043646-28.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043646-28.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043646-28.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043646-28.2022.8.27.2729/TO APELANTE : TATIANE RIBEIRO CARVALHO VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873) APELANTE : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689) ADVOGADO(A) : STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO (OAB GO034461) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA GIROTTO (OAB GO029498) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , no evento 22, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível número 0043646-28.2022.8.27.2729/TO, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por T. R. C. V. , para afastar a extinção sem resolução de mérito do pedido de obrigação de fazer e condenar a operadora ao custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados na inicial, e deu parcial provimento ao recurso da operadora apenas para fixar a correção monetária da indenização por dano moral a partir do arbitramento judicial, o qual recebeu a seguinte ementa ( evento 16, ACOR1 ): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS DE NATUREZA REPARADORA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que: a) extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas), por alegada perda superveniente do objeto; b) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões centrais: (i) perda superveniente do objeto em obrigação de fazer fundada em contrato já rescindido; (ii) obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados; (iii) marco inicial da correção monetária da indenização por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual posterior ao ajuizamento da ação não descaracteriza o interesse processual quando a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência do contrato. 4. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas, indicadas por profissional habilitado, integram o tratamento da obesidade mórbida e devem ser custeadas pelos planos de saúde, conforme o Tema 1069 do STJ. 5. Aplicável a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), por se tratar de extinção sem resolução de mérito e ausência de necessidade de nova instrução. 6. Correta a condenação por danos morais. A recusa injustificada à cobertura médica comprometeu o tratamento e violou a dignidade da paciente. 7. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ); os juros moratórios, a partir da citação (CC, art. 405).  IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos provido e parcialmente provido. Reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer e determinar o custeio integral das cirurgias indicadas; parcial provimento ao recurso da operadora, para fixar o termo inicial da correção monetária no arbitramento judicial. Teses de julgamento: 1. A…

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