Processo 0043647-81.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0043647-81.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0043647-81.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COZINHA GOURMET LTDA REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1. Relatório e Resumo das Alegações Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Cozinha Gourmet Ltda em face de Antonio Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia e de seu sócio único, Antonio Pinheiro da Silva Filho (ID 24683045). A exequente alega que a sociedade executada se encontra esvaziada patrimonialmente, o que teria restado demonstrado pelo bloqueio irrisório de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 24413776) e pela ausência de outros bens penhoráveis. Sustenta que o sócio único mantém o exercício regular da advocacia em nome próprio, atuando em diversas ações judiciais nas quais recebe honorários diretamente em seu CPF, o que configuraria desvio de finalidade e confusão patrimonial (ID 24683045). Requereu, assim, o redirecionamento dos atos constritivos para o patrimônio particular do sócio (ID 24683045). A instauração do incidente foi admitida por este Juízo (ID 25222170). O sócio foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 27 de maio de 2026 (ID 28829739). A serventia certificou o decurso de prazo sem que houvesse manifestação ou apresentação de defesa pelo citado (ID 29605685). A exequente peticionou pugnando pela procedência do pedido em razão da revelia e pela realização de medidas de bloqueio de ativos (ID 29605685). 2. Fundamentação Jurídica - Efeito Relativo da Revelia no IDPJ O silêncio do sócio arguido após sua citação pessoal (ID 28829739) enseja a preclusão do direito de defesa e a sua revelia no presente incidente. Contudo, a ausência de manifestação do requerido não importa no acolhimento automático do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco na presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pela credora (ID 29605685). No processo civil contemporâneo, a presunção decorrente da revelia é meramente relativa. Cabe ao julgador examinar o conjunto de provas constante dos autos para verificar se os pressupostos materiais da desconsideração estão devidamente preenchidos. Por se tratar de medida excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o dolo ou a fraude não podem ser presumidos apenas pela inércia processual da parte requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que os efeitos da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade, não autorizando o acolhimento automático do incidente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa…

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