Processo 0043649-57.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043649-57.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: GUILHERME ROBERTO GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREZZA DE OLIVEIRA ALVES - RJ225640 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO DA SILVA MOREIRA DE LIMA - RJ225503 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sandra Josefa da Silva contra ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE, objetivando provimento judicial que determine à autarquia previdenciária a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (Protocolo nº 566418533). A impetrante alega ter protocolado o requerimento administrativo em 13/11/2024 e realizado a perícia médica necessária em 13/10/2025, sustentando que o procedimento permanece sem decisão final há vários meses, o que excede desarrazoadamente os prazos legais dispostos na legislação de regência. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, revogo a decisão anterior proferida nestes autos por ter ocorrido equívoco no tocante à apreciação da causa e das partes do processo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, verifica-se a probabilidade do direito invocado. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública decida o processo administrativo após a sua instrução, ressalvada prorrogação motivada. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A omissão injustificada da autarquia previdenciária em proferir decisão após a realização da perícia médica extrapola os prazos legais e viola direito líquido e certo da segurada. Ressalta-se que o prazo para decisão resta suspenso em caso de eventual pendência documental formal a ser suprida exclusivamente pela impetrante. O perigo da demora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial ou previdenciário postulado, cuja morosidade compromete a subsistência da postulante. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e a conclusão do requerimento administrativo da impetrante (Protocolo nº 566418533) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, ressalvada a suspensão do prazo caso haja pendência a ser suprida pela impetrante. Intimações. Ao MPF. Ao julgamento
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