Processo 0043652-69.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043652-69.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043652-69.2019.8.17.2001 REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237247577, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogada (ID n° 48408890), sendo contemplado com o pagamento de prestações atrasadas de auxílio-doença acidentário, em virtude de acórdão do TJPE (ID n° 204550472 e seguintes), com trânsito em julgado no ID n° 204550478. O Instituto demandado acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 215498699, no total de R$ 51.698,59 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com a qual o(a) demandante concordou (ID n° 222155588). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 237226360). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 215498699, no total de R$ 51.698,59 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 46.942,07 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e a sua advogada, Jacira Galvão Santos, OAB/PE n° 17.248, o valor de R$ 4.756,52 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es). Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s), intime-se o autor e sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s). Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial dos valores devidos pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) dessa expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e…

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