Processo 0043656-07.2012.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0043656-07.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINCOFARMA em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a incidência de contribuições sociais sobre valores pagos a empregados a título de descanso semanal remunerado, feriados e faltas remuneradas, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que tais verbas não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais, alegando afronta à legislação aplicável. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das exações. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de ausência dos requisitos legais. A União apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, ao fundamento da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, além de defender a legalidade da incidência das contribuições sociais sobre as verbas discutidas e impugnar o pedido de compensação. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando seus argumentos. Sobreveio decisão que reconheceu a limitação territorial dos efeitos das ações coletivas, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, consignando a questão da competência territorial, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Em decorrência, houve determinação de deslocamento do feito para a Seção Judiciária de São Paulo, em razão da discussão acerca da competência territorial e do domicílio dos substituídos processuais. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão reconhecendo a possibilidade de ajuizamento da demanda no Distrito Federal, com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, assentando que o foro do Distrito Federal possui competência concorrente nas causas propostas contra a União, independentemente do domicílio dos substituídos, determinando, assim, o prosseguimento do feito neste Juízo. As partes não especificaram provas e apresentaram alegações finais, tendo o feito sido encaminhado para julgamento. É o relatório. II - Fundamentação O processo encontra-se regular, com adequada instrução e observância das normas legais pertinentes, havendo preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, ao exame das preliminares arguidas pela União. II.1. Das Preliminares Da alegada incompetência territorial e ausência de interesse de agir A União sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, a sentença proferida em ação coletiva estaria limitada aos substituídos domiciliados na competência territorial do órgão prolator, de modo que, sendo os substituídos domiciliados no Estado de São Paulo, não poderiam ser alcançados por decisão proferida no Distrito Federal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, houve pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo expressamente a competência da Seção Judiciária do…
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