Processo 0043664-39.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043664-39.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043664-39.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240834147, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO LEOMAR BEZERRA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEOENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobrança em seu nome referente ao contrato nº 0202306263187843, no valor de R$ 4.985,49, com origem em 07/07/2023, a qual afirma desconhecer. Alega que jamais contratou os serviços que originaram o débito impugnado, sustentando possível fraude praticada por terceiros. Aduz, ainda, que a manutenção da cobrança lhe causa prejuízos, especialmente por ser servidor público. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão da cobrança, inversão do ônus da prova e demais providências processuais. É o necessário. Decido. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ainda, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo existência de elementos concretos que infirmem a declaração apresentada. No caso, em análise inicial, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual se mostra cabível o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos indicativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a citação e apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior reavaliação acerca da conveniência e oportunidade da autocomposição, conforme a dinâmica processual e as especificidades do caso. Passo a análise da tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos, os quais indicam a existência de cobrança atribuída à parte autora, referente a débito que afirma desconhecer. A controvérsia envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a requerida atua como…

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