Processo 0043686-81.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043686-81.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043686-81.2024.8.16.0001   Processo:   0043686-81.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$26.138,46 Autor(s):   YASMINY ARANTES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0043686-81.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTORA YASMINY ARANTES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    YASMINY ARANTES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C COM A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que adoeceu em razão do exercício de suas atividades laborativas junto à empresa “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” na função de “Carteira”; declarou que desde 2018, em decorrência do ritmo acelerado e trabalho penoso, passou a apresentar dores intensas no tornozelo e pé (bilateralmente); sustentou que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu “fibromatose da fáscia plantar (CID M72.2), entesopatias dos membros inferiores, excluindo o pé – CID M76, outras entesopatias (CID M77)”; informou que requereu administrativamente em 27/12/2024 a concessão de benefício de auxílio-doença (NB 718.419.417-0); sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.8; 17.1/17.3; 22.1/22.2 e 27.1/27.3.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 30.1, com designação da perícia judicial.  O INSS juntou documentos (mov. 38.1/38.3.3).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 46.1), com manifestação das partes aos mov. 54.1; 59.1 e 62.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 76.1), com manifestação das partes aos mov. 83.1 e 86.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.            II – FUNDAMENTAÇÃO   Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.   Explico.   1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido:   a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1].   1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91…

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