Processo 0043691-27.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043691-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELIZETE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZETE DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida no evento 23, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material consistente em erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que a sentença teria afastado parte da pretensão sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das férias indenizadas relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2013/2014 e 2014/2015, bem como do adicional de férias incidente, nos limites do pedido inicial. Alega que o conjunto documental juntado aos autos, especialmente o extrato de férias e os contracheques anexados à petição inicial, demonstra o pagamento administrativo das verbas indenizatórias de férias, razão pela qual a progressão funcional concedida tardiamente também deveria integrar a respectiva base de cálculo. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da pretensão de rediscussão do mérito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a insurgência merece acolhimento. A sentença embargada reconheceu a possibilidade de inclusão da progressão horizontal para a referência “H” na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, diante de sua natureza remuneratória. Contudo, ao delimitar a condenação, o julgado consignou que somente haveria comprovação do pagamento das verbas indenizatórias de férias relativas aos períodos identificados nos contracheques dos meses de setembro de 2016 e outubro de 2016, concluindo pela improcedência do pedido quanto aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2013/2014 e 2014/2015, sob o fundamento da ausência de comprovação do recebimento das férias indenizadas. Todavia, da reanálise dos autos, verifica-se que a referida conclusão partiu de premissa fática que não se harmoniza integralmente com o conjunto documental existente. A petição inicial estruturou a pretensão sobre as diferenças da base de cálculo das férias indenizadas relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, bem como do adicional de férias incidente, nos limites nela indicados, apontando os valores pagos administrativamente e a diferença que entende devida em razão da progressão funcional concedida tardiamente. Além disso, o extrato de férias juntado com a petição inicial indica saldo de férias em situação “suspensa/indenizada” ou “indenizada” para os períodos aquisitivos discutidos na demanda, e os…
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