Processo 0043693-31.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043693-31.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043693-31.2025.4.05.8100 AUTOR: ERICO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Érico Gomes de Oliveira propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 da EC 103/2019, com reconhecimento dos períodos de 10/04/1989 a 28/04/1995 e de 01/03/2007 a 22/03/2014, alegadamente laborados sob condições especiais (agentes biológicos), desde a DER, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Preliminares - Justiça Gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que o cadastro previdenciário da parte autora evidencia a existência de diversos fontes de recursos como profissional médico, tornando-se notória a ausência da alegadas hipossuficiência financeira. - Falta de interesse de agir Rejeito tal preliminar, considerando que, conquanto a parte autora não tenha indicado que havia tempo especial a ser reconhecido nos dados informados no início do P.A., ele anexou documento profissiográfico que poderia comprovar especialidade de labor. - Coisa julgada Reconheço, em parte a preliminar apontada, tendo em vista que, no Proc. 0039544-60.2023.4.05.8100 (26ª Vara), o pedido de aposentadoria foi formulado em 16/05/2023 e o autor requereu reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/02/1987 a 1º/12/1988 e de 10/04/1989 a 28/04/1995. No referido feito foi reconhecida a especialidade apenas do interregno de 10/04/1989 a 28/04/1995, inclusive com a devida averbação perante o réu. Portanto, reconheço a coisa julgada relativamente a referido período. Fundamentação Mérito O requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 15/05/2025, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Contudo, o direito do promovente será analisado considerando apenas as novas regras estabelecidas pela Emenda 103/2019, eis que o pedido incial é pautado nas regras do art. 20 da EC 103/2019 Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas anteriores à EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras permanentes e transitórias, a depender se a atividade laborativa foi exercida antes ou após a Reforma da Previdência/2019. O regramento permanente do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados