Processo 0043696-74.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043696-74.2025.4.05.8200 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 19A REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 REU: FIORI VEICOLO S.A ADVOGADO do(a) REU: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647 SENTENÇA RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 19ª REGIÃO promove a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FIORI VEICOLO S.A. A autarquia federal busca a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reconhecimento da validade da revisão do veículo Fiat Pulse Drive, placa RQK9J16, com o restabelecimento da garantia integral do bem. Pleiteia, ainda, a repetição do indébito e a reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura contratual em sua oficina autorizada. Narra a parte autora que adquiriu o automóvel em 24/09/2024 e que, ao buscar a primeira revisão programada em 29/09/2025, teve a garantia negada sob o argumento de excesso de quilometragem. Sustenta que o veículo apresentava 10.998 km rodados, encontrando-se, portanto, dentro da margem de tolerância de 1.000 km prevista expressamente no manual do proprietário. Com a inicial vieram procuração e documentos que instruem o feito. Decisão proferida no id.134538176 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O autor apresentou emenda à inicial nos id's.135711901 a 135711907, antes da citação, relatando os fatos supervenientes relativos aos reparos realizados por terceiro e majorando o pedido de danos materiais para o montante global de R$ 1.976,00. Argumenta que os itens substituídos, como jogo de sapata, cilindro de roda e fluido de freio, deveriam estar albergados pela garantia de fábrica, o que justifica o ressarcimento integral dos valores desembolsados. Em contestação (id.142771016), a FIORI VEICOLO S.A. suscitou preliminares de carência de ação por perda do objeto, ilegitimidade passiva e inépcia pela perda da prova pericial decorrente do descarte das peças. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a perda da garantia por inobservância do plano de manutenção. Afirma a inexistência de defeito nos freios e a legitimidade das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, id.144917723. É o relato necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Pedido de Substituição/Litisconsórcio A ré sustenta ser ilegítima por se tratar de "venda direta" realizada pela montadora (FCA Fiat). Ao caso aplica-se a a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 18, CDC). Ao ostentar a bandeira da fabricante e prestar assistência técnica, a concessionária vincula-se perante o consumidor. Ademais, a controvérsia não reside apenas na venda, mas na negativa de cobertura de garantia em sua oficina, o que justifica sua manutenção no polo passivo. Indefiro, por conseguinte, o chamamento ao processo ou substituição, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Carência de Ação por Perda de Objeto (Obrigação de Fazer) Alega a promovida que, como o serviço já foi realizado por terceiro, conforme noticiado na emenda à inicial (id. 135711901), o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto. Afasto a preliminar. Persiste o interesse processual quanto ao pedido de ressarcimento (conversão da obrigação em perdas e danos), considerando que os reparos…
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