Processo 0043697-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043697-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043697-61.2026.8.19.0000 Assunto: Restabelecimento / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0062209-75.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00539615 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA CAMPOS CHRISTO AUTRAN DOURADO REP/P/S/INVENTARIANTE LUCIO AUTRAN DOURADO ADVOGADO: LUCIO AUTRAN DOURADO OAB/RJ-160057 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0043697-61.2026.8.19.0000 Agravante : Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência Agravado : Espólio de Maria Lucia Campos Christo Autran Dourado, Rep/p/s/Inventariante Lucio Autran Dourado DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos do cumprimento de sentença, deflagrado no bojo da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria Lucia Campos Christo Autran Dourado em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, indeferiu o requerimento do réu, ora agravante, de reserva do valor de R$20.002,63 (vinte mil, dois reais e sessenta e três centavos), relativamente à condenação da parte autora, ora agravada, em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 709, do processo nº.0062209-75.2015.8.19.0001, na origem): "Assiste razão ao alegado pelo autor às fls. 706/707, visto que a decisão de fls. 510/511, consigna que o excesso foi de R$ 152.682,20, condenando o autor em 10% do referido valor.Assim,conclui-se que o valor da condenação em honorários de sucumbência é de R$ 15.268,22 (quinze mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos)Isso posto, indefiro o requerimento do réu de reserva do valor de R$ 20.002,63, constante de fl. 704.Entretanto, anote-se no precatório o valor da reserva em favor do réu no valor de R$ 15.268,22.Intimem-se.Após,decorridos5dias,enãohavendo manifestação/requerimento, expeça-se oofíciorequisitório definitivo referente à prévia de fls. 633/635". O réu agravante opôs embargos de declaração (fls. 714/716, na origem, acompanhado dos cálculos de honorários), nos quais sustentou a obscuridade da decisão quanto à atualização dos valores devidos e pugnou pela devida integração da decisão embargada, com o deferimento da reserva dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu no precatório a ser expedido em favor da parte autora, na quantia de R$20.002,63 (vinte mil, dois reais e sessenta e três centavos). Contrarrazões da parte autora agravada às fls. 724/725, na origem. Foi proferida decisão que conheceu os embargos e negou-lhes provimento (fls. 732, na origem). Em suas razões recursais (fls. 02/06), o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência sustentou, em síntese, que não pretende rediscutir a condenação imposta à parte exequente, nem tampouco modificar o percentual dos…

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