Processo 0043706-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043706-23.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0094409-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00539681 AGTE: MARCO ANTONIO DE OLLIVIER DE PONTES MEDEIROS ADVOGADO: ARTHUR HANNIG DA GAMA OAB/RJ-071281 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0043706-23.2026.8.19.0000 Agravante: MARCO ANTONIO DE OLLIVIER DE PONTES MEDEIROS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Juízo de origem: 17ª Vara de Fazenda Pública - Comarca da Capital EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o ingresso do agravante no polo passivo da execução fiscal. Em suas razões aduz que é parte ilegítima, pois se retirou regularmente da sociedade em 13/06/2011, enquanto os fatos geradores dos tributos cobrados ocorreram apenas em 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de conhecimento do recurso, observado o princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. Recurso inadmissível, por caracterizar supressão de instância, eis que a matéria não foi levada ao conhecimento do juízo a quo. O agravante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, não sendo possível que esta instância revisora analise de forma inédita a questão trazida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: - Proc.: 0076799-11.2025.8.19.0000 Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 04/11/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal, interposto por MARCO ANTONIO DE OLLIVIER DE PONTES MEDEIROS em face de decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, nos seguintes termos: "Fls. 73/74: A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 981, firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autori-zado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN". Observada a titularidade de gerência do(s) sócio(s) apontado(s) pelo Estado à época da caracterização de dissolução irregular da sociedade executada, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ante o disposto no arti-go 135, inciso III, do CTN e Súmula 435 do STJ. Inclua(m)-se como executado(s) no cadastro processual. APÓS, mova-se o processo para o local virtual CONPI,…
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