Processo 0043711-52.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043711-52.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043711-52.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA  contra a decisão proferida no evento 32, na qual alega haver omissão e contradição. Instada a manifestar-se, a parte embargada manteve-se inerte (eventos 41 e 44). Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração opostos no evento 38. Vejamos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. O conceito jurídico de contradição diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da decisão (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico,  não existe contradição na decisão vergastada, porquanto o dispositivo da decisão do evento 32 está alinhado com sua fundamentação ,   não cabendo esta via recursal discutir matéria alusiva à suposta contradição externa. Portanto, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de contradição, em verdade a fundamentação se encontra em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses do embargante.  Assim, a rigor jurídico, não há contradição a ser apreciada . Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando " ( EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.) 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654832 TO 2017/0034542-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (grifo nosso). Da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022 do CPC) extrai-se a exegese…

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