Processo 0043716-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043716-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043716-67.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800614-44.2026.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00539774 AGTE: KATIA VALERIA MOTA STROPPOLO ADVOGADO: FELIPE TAVARES LOPES OAB/RJ-261456 AGDO: G V VIDROS E ALUMINIOS LTDA AGDO: GV SOLUCOES VIDROS E ALUMINIOS LTDA Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0043716-67.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: KATIA VALERIA MOTA STROPPOLO AGRAVADO: G V VIDROS E ALUMINIOS LTDA Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, movida por KATIA VALERIA MOTA STROPPOLO, em face de G V VIDROS E ALUMINIOS LTDA, indeferiu, por ora, a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os seus requisitos autorizadores, consoante fundamentação no id 276731372 (dos autos originários). Por oportuno: "Trata-se de ação ajuizada por KÁTIA VALÉRIA MOTA STROPPOLO em face de G V VIDROS E ALUMINIOS LTDA e GV SOLUCOES VIDROS E ALUMINIOS LTDA, nos termos da inicial. Não se revelam nos autos elementos ensejadores do deferimento da tutela de urgência pretendida. Não houve indicação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostrando-se prudente a formação do contraditório. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Cite-se a ré para oferecer resposta por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora. Em necessário, expeça-se carta precatória). (id 276731372 - Processo n.º 0043716-67.2026.8.19.0000) Opostos embargos de declaração (id 278888588), foram rejeitados (id 287733960). Em sua minuta de fls. 02 a 15 (id 02), a agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos dos incisos III, IV e VI do § 1º do artigo 489 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da CF. No mérito, aduz se encontrar presente a probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato firmado entre as partes e pelos comprovantes de pagamento no montante de R$ 56.500,00, além dos registros fotográficos da execução defeituosa do serviço pela parte agravada, a qual admitiu o atraso na obra. Destaca a existência de perigo de dano atual e concreto, consistente no risco de queda de pessoas em razão da ausência de guarda-corpos em desníveis de aproximadamente 4 a 5 metros, agravado pela existência de furos abertos e desprotegidos na laje, sujeitos a infiltração. Ressalta a proporcionalidade e a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta ter sido a decisão agravada omissa quanto aos pedidos subsidiários…

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