Processo 0043717-73.2012.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043717-73.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF iniciou, no evento 121, PET1 , cumprimento de sentença (proferida no evento 79, SENT1 , confirmada pelo acórdão do evento processo 0043717-73.2012.4.02.5101/TRF2, evento 14, DOC2 ), no valor total de R$ 34.634,52 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) – evento 121, PLAN2 , evento 121, PLAN3 , e evento 121, PLAN4 ), posicionado em maio/2021. Da análise da presente demanda, observa-se que a sentença proferida no evento 79, SENT1 foi mantida pelo acórdão do evento 14, ACOR2 , tendo sido tão somente majorada a verba honorária em 2%, devendo ser ressaltado que o ora executado é beneficiário da gratuidade de justiça. A referida sentença julgou improcedente o pedido do autor de pagamento (consignação) de cotas de condomínio vencidas, no valor que entendia devido, para fins de liberação da obrigação, devendo os valores incontroversos depositados nestes autos serem utilizados para abatimento da dívida cobrada no processo em apenso (nº 0008858-31.2012.4.02.5101). O executado apresentou impugnação no evento 128, IMPUGNACAO1 , sustentando que haveria um excesso de execução no valor de R$ 9.244,22 em relação ao montante que fora contabilizado pela Contadoria do Juízo. Segundo afirmou o Setor de Contadoria da DPU, a divergência principal decorreria de um equívoco operacional da Caixa Econômica Federal, que, ao invés de subtrair o importe de R$ 4.619,87 recolhido pelo assistido, teria adicionado referida quantia ao montante da inadimplência. Argumentou que tal inversão aritmética teria gerado, isoladamente, uma diferença indevida de R$ 9.239,74 contra o devedor. Além do erro na aplicação dos pagamentos, o setor técnico apontou que o cálculo da instituição financeira teria incidido em equívoco quanto ao valor da multa, gerando um excesso de R$ 210,37. Aduziu, ainda, que teriam sido incluídas custas judiciais no valor de R$ 223,30 sem que houvesse determinação judicial expressa para tal ressarcimento, somando-se a isso pequenas discrepâncias de R$ 8,45 oriundas de arredondamentos em juros e correção monetária. Diante do exposto, a DPU defendeu que o valor total da dívida atualizada deveria ser fixado em R$ 25.384,02. Este montante seria composto por uma dívida nominal de R$ 18.528,12, acrescida de R$ 384,06 de atualização pela TR, R$ 10.503,40 de juros moratórios e R$ 588,31 de multa, subtraindo-se, ao final, o pagamento de R$ 4.619,87 realizado pelo assistido. No evento 135, PET1 , a CEF manifestou-se acerca da impugnação, aduzindo que, contrariamente ao sustentado pelo assistido, o montante de R$ 4.619,87 não se referiria a um pagamento realizado para abatimento da dívida, mas sim ao valor atualizado de taxas de condomínio em atraso. Aduz que tal quantia, ao ser somada aos R$ 29.785,07 das parcelas de arrendamento vencidas, comporia o total legítimo de R$ 34.411,22, refutando a ideia de que teria ocorrido uma adição irregular ao montante da inadimplência. No que tange aos encargos moratórios, a Caixa afirmou que a multa aplicada teria sido de 2,0%, incidindo de forma não cumulativa sobre cada parcela em atraso, conforme demonstrado em suas planilhas. Esclarece, ainda, que o abatimento dos valores depositados judicialmente, conforme determinado em sentença, ainda não teria ocorrido pelo fato de tais quantias não terem sido apropriadas pela instituição ou…
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