Processo 0043718-42.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043718-42.2022.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Vistos, etc. PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível (Indenizatória por Vícios de Construção) em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O processo encontra-se em fase de produção de prova pericial de engenharia, havendo decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e atribuiu à Ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005414-91.2023.8.17.9000, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a substituição do perito, mantendo hígida a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo proferiu Despacho (Id. 220396478), datado de 21/10/2025, nomeando o Engenheiro Civil Aluisio Barbosa da Silva Filho em substituição ao perito anterior, determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários. O perito nomeado apresentou petição (Id. 226223357), datada de 16/12/2025, com sua proposta de honorários periciais. Fundamentou o valor na alta complexidade do exame, que abrange não apenas a unidade privativa (Apt. 105), mas também as áreas comuns do Bloco 27 do Residencial Piedade Life e a infraestrutura de lazer. Estimou o tempo de trabalho em 24 horas técnicas, com base nos parâmetros do IBAPE/PE, totalizando a quantia de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais). Intimadas as partes para manifestação, a parte ré apresentou petição (Id. 228025371), datada de 20/01/2026, impugnando o valor proposto. Alegou que a quantia de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) é exorbitante e desproporcional para a inspeção de uma única unidade, sugerindo o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Subsidiariamente, argumentou que, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus do pagamento da perícia deveria recair sobre o Estado. A parte Autora manifestou-se por meio da petição de Id. 229676656, datada de 05/02/2026, concordando integralmente com o valor de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais). Argumentou que a perícia abrange áreas comuns e possui alta complexidade técnica, requerendo a homologação e a intimação da Ré para depósito. Ato contínuo, a parte Ré atravessou nova petição (Id. 241549920), datada de 27/05/2026, requerendo a suspensão imediata do processo, sob a fundamentação de que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.396 (REsp 2.209.304/MG), aduzindo que a parte Autora ajuizou a demanda sem a devida comprovação de tentativa de solução extrajudicial. A parte Autora opôs veemente impugnação ao pedido de suspensão (Id. 241880016), datada de 29/05/2026. Suscitou a inaplicabilidade do Tema nº 1.396 do STJ, comprovando documentalmente que realizou tentativa prévia de solução por meio do procedimento de Notificação/Interpelação Judicial autuado sob o nº 0032024-54.2017.8.17.2001. Requereu o indeferimento do pedido de suspensão, o prosseguimento do feito e a condenação da Ré por litigância de…
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