Processo 0043729-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043729-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043729-66.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0009737-23.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00540093 AGTE: VALDETE DAS GRAÇAS ROSA ADVOGADO: SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-115503 ADVOGADO: FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ OAB/RJ-110836 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0043729-66.2026.8.19.0000 Agravante: VALDETE DAS GRAÇAS ROSA. Agravado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Relator: Desembargador MURILO KIELING m DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Reparação por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela Agravante em face da Agravada (processo originário n.º 0009737-23.2020.8.19.0066) em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Volta Redonda. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fls. 562/563 - feito principal): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, em face de VALDETE DAS GRAÇAS ROSA, na qual a empresa ré sustenta que a cobrança de multa é excessiva, pois não prevista no acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente, conforme petição e fls.530/535. Manifestação da impugnada às fls.541/545, na qual alega que o valor cobrado, a título de multa está correto, conforme acordo celebrado que previa como teto da multa o valor de R$49.600,00. Relatados, Decido. A controvérsia no cumprimento de sentença reside unicamente no valor cobrado pela autora a título de multa. Ora, o acordo foi homologado, pois o ato jurídico de homologação apenas confere a legalidade do que é acordado pelas partes para conferir eficácia jurídica. Não imiscui o magistrado no conteúdo do acordo que é de livre estipulação das partes, salvo a existência de nulidades ou ilegalidades. O acordo previu (fls.424/427) multa de 10% o valor acordado, em caso de descumprimento e que eventual multa que venha a ser arbitrada, em razão do descumprimento do acordo estaria limitada ao teto do valor acordado. Contudo, não foi arbitrada judicialmente a multa prevista no contrato e somente está vigente a multa de 10% sobre o valor acordado, por óbvio. Se o acordo foi mal entabulado e exigiu arbitramento de multa, a autora não deveria tê-lo firmado, nem seus patronos. O que não pode é agora exigir multa que eu jamais arbitrei nos autos e a insurgência do réu é legítima e baseada no título executivo judicial, sendo, também evidente o excesso de execução. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, fixando a multa ser quitada pelo réu no valor de R$4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJ/RJ. O valor remanescente deve ser devolvido ao réu. Condeno a autora…

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