Processo 0043732-60.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043732-60.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0043732-60.2026.8.16.0014 Processo:   0043732-60.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$27.013,50 Autor(s):   LEONI DOS SANTOS OLIVEIR Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. Cuida-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LEONI DOS SANTOS OLIVEIRA  em face de BANCO PAN S.A.  A parte autora alega que: a) celebrou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira requerida, o qual foi objeto de dois refinanciamentos sucessivos, com incorporação do saldo devedor às novas avenças; b) o refinanciamento atualmente vigente prevê o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 465,75, das quais apenas 02 (duas) foram quitadas, havendo 04 (quatro) parcelas em atraso, com saldo devedor aproximado de R$ 27.013,50; c) não possui cópia do contrato de financiamento originário, tampouco dos instrumentos de refinanciamento, o que a impossibilita de aferir a existência de capitalização diária de juros sem indicação de taxa diária, de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como de tarifas e seguro cobrados em possível venda casada; d) requereu administrativamente a cópia do contrato junto ao canal de atendimento da instituição financeira, sem êxito; e) a confirmação das irregularidades alegadas, no período de normalidade contratual, teria o condão de descaracterizar a mora. Diante disso, requer, preliminarmente, a exibição, pela parte ré, do contrato de financiamento originário e dos dois instrumentos de refinanciamento, e, em sede de tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e que seja assegurada a manutenção da posse do veículo até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos em seqs. 1.2/1.7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.…

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