Processo 0043733-91.2016.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0043733-91.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043733-91.2016.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : EDUARDO PEREIRA DUARTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÁCITA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, acolheu impugnação do executado, reconheceu a concessão tácita da gratuidade da justiça e extinguiu o feito, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, na fase de cumprimento de sentença, a gratuidade da justiça tacitamente deferida no título judicial, sob alegação de incompatibilidade com o recolhimento de custas; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se desproporcional ou desarrazoado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi expressamente reconhecida de forma tácita em julgamento anterior, com determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, integrando o título judicial. 4. A ausência de impugnação específica contra esse capítulo ensejou a formação da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, impedindo sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. 5. A execução deve se limitar aos contornos do título executivo judicial, sendo vedada a revisão de premissas já estabilizadas no processo. 6. A alegação de comportamento contraditório decorrente do recolhimento de custas não possui força para afastar a coisa julgada, sobretudo quando a matéria já foi decidida anteriormente. 7. Não houve demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária no prazo legal, ônus que incumbia ao exequente, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a razão de decidir é adequada e suficiente. 9. Os honorários advocatícios foram fixados de forma equitativa, considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido e o baixo valor da execução, não havendo manifesta desproporção. 10. A proximidade entre o valor da execução e a verba honorária não impõe, por si só, a redução do montante, sobretudo em hipóteses que demandam arbitramento equitativo para evitar aviltamento da remuneração profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : 1. A gratuidade da justiça reconhecida, ainda que de forma tácita, em decisão transitada em julgado, integra o título executivo judicial e não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica processual. 2. A alegação de incompatibilidade entre o recolhimento de custas e a hipossuficiência econômica não é apta, por si só, a afastar benefício já reconhecido e estabilizado no processo, especialmente quando ausente demonstração superveniente de alteração da capacidade financeira da parte…
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