Processo 0043735-75.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0043735-75.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043735-75.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0043735-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01031368 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: COMERCIAL NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI OAB/SP-295656 ADVOGADO: NAIARA BERNUCCI OAB/SP-429448 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0043735-75.2023.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: COMERCIAL NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Recorridos: os mesmos DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 450/463, e especiais, 464/480 e 481/491, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Nona Câmara de Direito Público, fls. 294/306, 338/343, 390/396 e 437/443, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS- DIFAL. OBSERVÂNCIA À PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTIPULADA NA LC 190/2022 (STF, ADI'S Nº 7.066, 7.070 E 7.078). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO QUE POR SUA NATUREZA COMPORTA A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO. CONTRIBUINTE QUE NÃO COMPROVOU HAVER ARCADO COM O REFERIDO ENCARGO OU QUE TENHA SIDO AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELO TERCEIRO A QUEM O ÔNUS FOI TRANSFERIDO (CTN. ART. 166). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata -se de apelação contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem por meio da qual a Impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade do DIFAL nas vendas interestaduais ocorridas no ano de 2022 destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, com fins de repetição do indébito ou compensação. Inconformação recursal com fundamento no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, consoante previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, tendo em vista o decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada a decadência da pretensão da Impetrante para fins de manejo do mandado de segurança; (ii) se o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese; (iii) se a sentença denegatória da segurança inobservou o que resultou decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078; (iv) se há direito ou não à repetição do indébito sob a forma de compensação. III. Razões de decidir 3. O STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, ao tempo em que modulou os efeitos de sua decisão para manter sua aplicação, assim como da legislação estadual editada após a EC 87/2015, até dezembro de 2021. 4. A partir de janeiro de 2022, o recolhimento do DIFAL exige a edição e vigência de Lei Complementar, na forma do Tema 1.093 do STF. 5. A legislação estadual não se submete novamente à anterioridade anual ou nonagesimal, mas apenas à edição e disposições contidas na Lei Complementar. 6. Editada a LC 190/2022, aos 05.01.2022, a legislação estadual válida, apenas produz efeitos após os 90 dias indicados no art. 3º da…

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