Processo 0043748-77.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043748-77.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MARIZA MARTINS RIBEIRINHA, VINICIUS MARTINS RIBEIRINHA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Vistos, etc. MARIZA MARTINS RIBEIRINHA e VINICIUS MARTINS RIBEIRINHA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Vícios de Construção em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito retornou a este juízo após o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) dar parcial provimento ao recurso de apelação (Id. 223114619). O acórdão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase instrutória, com o fim exclusivo de delimitar e quantificar os prejuízos suportados pela parte autora em sua unidade privativa, vedada a rediscussão quanto aos danos morais e aos vícios em áreas comuns do condomínio. Diante do retorno, este juízo proferiu Despacho (Id. 223114619), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem, facultando a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. A parte autora peticionou no Id. 224046508, requerendo a dilação de prazo para a juntada de orçamento específico e atualizado do imóvel. A parte autora apresentou nova manifestação (Id. 230381577), acostando a planilha de orçamento descritivo (Id. 230381578). O documento, subscrito por engenheiro civil, aponta um custo de reparo e despesas correlatas, acrescido de uma rubrica de cota de desvalorização do imóvel de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando o montante de R$ 80.617,20 (oitenta mil seiscentos e dezessete reais e vinte centavos). Este juízo proferiu novo Despacho (Id. 232000799), intimando a parte ré para se manifestar sobre o orçamento apresentado pelos autores no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré apresentou impugnação (Id. 224074229). Argumentou que a decisão do TJPE exige perícia judicial sob o crivo do contraditório, rechaçando o orçamento unilateral da parte autora. Sustentou que o pedido de indenização por desvalorização do imóvel configura inovação e bis in idem. Alegou que seus prepostos tentaram realizar vistoria na unidade em 25/02/2026 para elaboração de laudo, mas foram impedidos pela administração do condomínio. Juntou um orçamento próprio datado de 2022 (Id. 232965917), no valor de R$ 16.020,00 (dezesseis mil e vinte reais). Requereu o desentranhamento do orçamento autoral e a designação de perícia judicial. Em seguida, a parte autora peticionou (Id. 235303333) reiterando o pedido de realização de perícia técnica judicial, a ser custeada pela demandada. Impugnou o orçamento apresentado pela ré, alegando estar desatualizado, sem assinatura de profissional habilitado e emitido por empresa sem qualificação técnica adequada. A parte ré, por sua vez, protocolou petição (Id. 241246617), requerendo a suspensão do presente processo. Fundamentou o pedido na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), oriundo do REsp 2.209.304/MG (Id. 241246618), que discute a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se a três pontos fundamentais: o pedido de…
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